O livro de reclamações é obrigatório para as autarquias locais, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, diploma que veio estabelecer medidas de modernização administrativa, designadamente audição e participação dos utentes, se aplica a todos os serviços da administração central, regional e local, estando obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público (cfr. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 38.º do diploma supra referido).
Da conjugação do n.º 2 do artigo 38.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 51.º do mencionado diploma, resulta que a autenticação do livro de reclamações compete ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais, ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados, e à junta de freguesia, nas juntas de freguesia. O modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais consta do anexo à Portaria n.º 659/2006, de 3 de Julho.
Há quem não tenha. Guisande, pelos vistos, também não! Reclame-se!